Atualizadas disposições para os exames toxicológicos dos motoristas profissionais

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Publicadas as Portarias 612/2024 e 617/2024 (DOU 26/04/2024) do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que atualizam os dispositivos sobre as regras para os exames toxicológicos previstos para os motoristas profissionais. As portarias incluem novas obrigatoriedades relacionadas à realização e ao registro dos exames toxicológicos.

Os exames toxicológicos são previstos para os motoristas profissionais, na condição de empregado, do transporte coletivo de passageiros e do transporte rodoviário de carga. Esses exames são previstos no art. 168[1], § 6º e § 7º, bem como no art. 235-B, VII[2], da CLT.

A Portaria 612/2024, que apresenta tais atualizações, entrou em vigor na data de sua publicação, salvo o dispositivo que trata dos dados a serem informados ao eSocial[3], cuja vigência inicia-se em 1º de agosto de 2024. Já a Portaria 617/2024, que trata do regramento da transmissão dessas atualizações no eSocial, também terá eficácia a partir de 1º de agosto de 2024.

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[1] Art. 168 - Será obrigatório exame médico, por conta do empregador, nas condições estabelecidas neste artigo e nas instruções complementares a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho: […]

§ 6o Serão exigidos exames toxicológicos, previamente à admissão e por ocasião do desligamento, quando se tratar de motorista profissional, assegurados o direito à contraprova em caso de resultado positivo e a confidencialidade dos resultados dos respectivos exames.

§ 7o Para os fins do disposto no § 6o, será obrigatório exame toxicológico com janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias, específico para substâncias psicoativas que causem dependência ou, comprovadamente, comprometam a capacidade de direção, podendo ser utilizado para essa finalidade o exame toxicológico previsto na Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, desde que realizado nos últimos 60 (sessenta) dias.

[2] Art. 235-B.  São deveres do motorista profissional empregado:

VII - submeter-se a exames toxicológicos com janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias e a programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica, instituído pelo empregador, com sua ampla ciência, pelo menos uma vez a cada 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, podendo ser utilizado para esse fim o exame obrigatório previsto na Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, desde que realizado nos últimos 60 (sessenta) dias.

[3] Sistema Simplificado de Escrituração Digital das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais (eSocial)